Quais são os recursos julgados pelo Tribunal?
Recurso Voluntário
Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, seja em autuações ou pedidos de restituição de tributos, quando o processo não for sujeito a instância única (até 3.500 UPF-RS), o contribuinte pode apresentar o recurso voluntário ao TARF, conforme arts. 44 e 49, da Lei nº 6537/73.
Recurso de Ofício
Da decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, seja em autuações ou pedidos de restituição de tributos, quando o processo não for sujeito a instância única (até 3.500 UPF-RS), o julgador de primeira instância apresenta o recurso de ofício, conforme art. 41 da Lei nº 6537/73.
Pedido de Reconsideração
Das decisões das Câmaras do TARF que tenham dado provimento a recurso de ofício, o contribuinte pode apresentar pedido de reconsideração, conforme art. 60 da Lei nº 6.537/73.
Recurso Extraordinário
Das decisões das Câmaras proferidas com o voto de desempate de seu Presidente ou quando houver comprovação de divergência entre a interpretação da legislação aplicada na decisão em relação à outra Câmara ou ao Pleno do Tribunal, tanto o sujeito passivo como a Defensoria da Fazenda, podem apresentar recurso extraordinário, conforme art. 63 da Lei nº 6.537/73.
Pedido de Esclarecimento
Para sanar omissões, contradições ou obscuridades das decisões das Câmaras ou do Pleno do Tribunal, tanto o sujeito passivo como a Defensoria da Fazenda podem apresentar pedido de esclarecimento, conforme art. 58 da Lei nº 6.537/73.